quinta-feira, 12 de julho de 2012

              Entenda os tipos de separação

Divórcio Direto: O casal pode se divorciar diretamente, perante o juiz de Família, após dois anos da separação de fato, ou seja, do momento em que as pessoas passaram a não viver mais como um casal. Esse tempo deve ser comprovado por testemunhas.
Divórcio Conversão: O casal, estando separado judicialmente há mais de um ano, pode requerer o divórcio.

Consensual
: As partes concordam com os termos, havendo somente a necessidade da presença de duas testemunhas que atestem que o casal está separado de fato há mais de dois anos.

Litigioso:
Poderá ser pedido após dois anos de separação de fato comprovada.
Deve-se observar que é necessário um advogado ingressar com a separação judicial ou divórcio. Ninguém pode agir em juízo sem a assistência de advogado legalmente habilitado para exercer esta função. A solicitação em qualquer órgão do Poder Judiciário é atividade que só um advogado pode desempenhar.
Desquite – De acordo com a Lei nº 6.515/76, com relação à nomenclatura, as expressões desquite litigioso e desquite por mútuo consentimento, deram lugar à separação litigiosa e separação consensual respectivamente. O termo desquite não existe mais.
Separação consensual
Quando existe a concordância plena entre as partes sobre a separação em tese, é muito mais simples. Se o casamento foi há mais de um ano (tempo mínimo para o primeiro passo, que é o pedido de separação) ou se o casal está efetivamente separado há no mínimo dois anos (quando se entra com o pedido de divórcio, propriamente), e se eles concordam que não dá mais para ficar juntos, o processo anda com muito mais facilidade. O casal vai para a Justiça em perfeito acordo sobre partilha dos bens, visita aos filhos, pensão e que sobrenome manter.
Separação Judicial
É o caminho mais simples e imediato que os casados dispõem para promover dissolução da sociedade conjugal. A separação judicial pode ser consensual (sem litígio), ou pode ser contenciosa (com litígio). Quando é consensual, as duas partes devem estar de acordo com os termos da separação. Quando há litígio é porque um dos cônjuges não aceita a separação ou os termos impostos pelo outro cônjuge.
Em síntese, a separação judicial pode ser homologada pelo Juiz apenas com base na vontade das partes, mas, para o decreto de divórcio, não basta que os cônjuges assim o queiram. Para que o casamento possa ser dissolvido há necessidade de que o Estado participe, permita, examine o processo e confira se os requisitos legais estão atendidos. Só então, decorrido o prazo que a lei estabelece, é que será concedido o divórcio.
Portanto, deve ser observado que a separação judicial tem o poder de dissolver a sociedade conjugal e cessar os seus efeitos civis, mas não é suficiente para dissolver o casamento. Quem está separado judicialmente não tem deveres conjugais com o outro cônjuge, mas também não poderá casar-se novamente sem que promova o divórcio.

Nenhum comentário:

Postar um comentário